Qual é o parecer sobre cartões de crédito (Visa) de bancos islâmicos, sabendo que eles são livres de juros? Mesmo que a pessoa não pague no final do tempo concedido. Eles cobram apenas as taxas fixas anuais por este serviço.

Todos os
louvores são para Allah.

É
permissível usar cartões de crédito que são livres daquilo
que é proibido pela shari’ah, como cobrar juros por pagamentos em atraso, ou cobrar
uma porcentagem pelo dinheiro retirado, porque isso entra na categoria de riba,
que é haraam. Mas se o banco cobra uma taxa fixa ao emitir ou renovar o
cartão, como uma taxa pelos serviços oferecidos, e cobrindo apenas o
custo desses serviços, não há nada de errado com isso.

O Conselho
Islâmico de Fiqh emitiu uma declaração – nº 108 (2/12) – com
relação a cartões de crédito não cobertos (ou seja, um
cartão coberto com dinheiro pré-depositado na conta do cartão), e
o parecer sobre as taxas cobradas pelos bancos.

A seguir, o
texto dessa declaração:

O Conselho
Islâmico Internacional de Fiqh, membro da Organização da Conferência
Islâmica, em sua décima oitava sessão em Riad, Reino da Arábia
Saudita, de 25 de Jumaada al-Aakhirah 1421 AH até o início de Rajab 1421
(23-28 de Setembro de 2000 CE).

Com base na
declaração do Conselho nº 5/6/1/7, sobre o assunto de mercados
financeiros e cartões de crédito, foi decidido dar uma resposta
definitiva sobre o modo shar’i de lidar com cartões de crédito e o
parecer sobre esses cartões na sessão subsequente.

E, em referência
à declaração do Conselho em sua décima sessão, nº 102/4/10,
sobre o assunto cartões de créditos não cobertos.

E, após
ouvir a discussão sobre este assunto pelos fuqaha’ e economistas, e
remetendo à definição de cartões de crédito não cobertos,
que consta na declaração nº 63/1/7, de acordo com esta
definição o cartão de crédito não coberto é um documento
financeiro dado pelo emissor (o banco emissor) a um indivíduo ou
companhia (o cartão corporativo) na base de um contrato que o
possibilita comprar mercadorias ou serviços de companhias que o aceitem, sem
ter de pagar no ato, porque o emissor do cartão de crédito tem de pagar
de acordo com o contrato, e esse pagamento sai da conta do emissor, depois esse
pagamento é solicitado da companhia do cartão em intervalos regulares.
Alguns deles (emissores de cartão) cobram juros sobre a fatura
não paga depois de um certo período de tempo a partir da data da
conta, e alguns não cobram juros.

O Conselho
decidiu o seguinte:

Em primeiro
lugar: Não é permitido emitir cartões de crédito não
cobertos se são estipulados juros, mesmo se o requerente estiver
determinado a pagar dentro do período isento.

Em segundo
lugar: É permitido emitir cartões não cobertos se
não houver a condição de pagamento de juros no empréstimo
original.

Com base nisso:

(a) É
permitido ao emitente do cartão cobrar as taxas fixas ao emitir ou
renovar um cartão, porque estão livres para cobrir o serviço
efetivo.

(b) É
permitido ao banco emissor receber comissão da companhia que aceita o
seu cartão e vende nesta base, desde que a empresa venda o produto no
cartão de crédito pelo mesmo valor que é vendido em dinheiro.

Em terceiro
lugar: As retiradas de
dinheiro pelo portador do cartão são um empréstimo do emissor, e
não há nada de errado com isso do ponto de vista shar’i, desde
que não resulte em juros. As taxas definidas que não estão
conectadas ao valor ou ao longo desse empréstimo não são
consideradas como juros.

Quaisquer encargos, além das tarifas
estabelecidas, como se as cobranças excederem o valor necessário para
cobrir os serviços oferecidos, são haraam, porque isso é riba, o que é
proibido no shari’ah, conforme declarou o conselho em seu relatório no.
13 (10/2) e 13 (1/3).

Em quarto lugar: Não é permitido
comprar ouro e prata ou moeda com o cartão não coberto. Fim de
citação.

E Allah sabe melhor.